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ESTATUTO

TÍTULO UM. DENOMINAÇÃO. OBJETO. CASA. DURAÇÃO

 

ARTIGO 1.- Com o nome de "Federação Latino-americana de Associações de Ciências Cosméticas - Felascc-", é constituída em 6 de novembro de 2008, por um período ilimitado de tempo, uma federação sem fins lucrativos de associações latino-americanas de Químicos Cosméticos. com endereço legal na Cidade Autônoma de Buenos Aires, República Argentina.

ARTIGO 2.- Tem por objetivo promover entre as associações de cosméticas dos países latino-americanos o intercâmbio de informação relacionada com as ditas ciências, no que se refere a legislação, ação social e técnicas operacionais; promover a compreensão e unidade de opinião das associações federadas quanto ao cumprimento de seus objetivos; aconselhar organizações oficiais e privadas em relação às ciências e indústrias cosméticas; Divulgar as publicações a elas relacionadas, designar as datas e locais para a realização dos congressos da especialidade e zelar pelo seu bom desenvolvimento.

SEGUNDO TÍTULO.-CAPACIDADE. PATRIMÔNIO E RECURSOS SOCIAIS.

 

ARTIGO 3. A Federação pode adquirir direitos e obrigações contratuais. Você pode adquirir bens móveis e imóveis, aliená-los, onerá-los e trocá-los; assinar contratos de todos os tipos; operar com instituições bancárias públicas e privadas e, em geral, praticar todo o ato jurídico necessário ou conveniente para o melhor cumprimento de seu objeto social.

ARTIGO 4.- O seu património é constituído pelos bens que actualmente possui e pelos que doravante adquire a qualquer título, e pelos recursos que obtém para: a) As taxas ordinárias e extraordinárias pagas pelos associados; b) A venda de seus ativos; c) Doações, heranças, legados e subvenções que receba; d) As receitas geradas pela realização de congressos e publicações que irá auferir de acordo com a sua finalidade, tudo de acordo com a natureza não lucrativa da instituição.

TÍTULO TRÊS.- ASSOCIADOS. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. REGIME DISCIPLINAR.

ARTIGO 5º - Os associados terão a denominação de sócios ativos. Incluem associações que tenham domicílio legal em países da América Latina, personalidade jurídica outorgada pelas autoridades competentes das mesmas e cujo objeto se refira às ciências cosméticas, entendendo-se que será reconhecida apenas 1 (uma) associação por país e que neste país ser representado pelo presidente em exercício da associação.

ARTIGO 6.- Os sócios ativos têm os seguintes deveres e direitos:

a) Pagar as contribuições ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela Assembleia;

b) Cumprir as demais obrigações impostas pelo presente estatuto, pelos regulamentos e pelas deliberações da Assembleia e do Conselho de Administração;

c) Participar com voz e voto nas assembleias por intermédio dos seus representantes e ser estes eleitos para integrar os órgãos sociais;

d) Usufruir dos benefícios concedidos pela entidade.

ARTIGO 7.- Quem deixar de preencher as condições exigidas por este estatuto para se tornar associado, perderá a qualidade de associado. O associado que estiver atrasado no pagamento da sua anuidade ou outra contribuição estabelecida, será fiavelmente notificado da sua obrigação de recuperar o atraso com o Tesouro Social. Após um mês sem fazê-lo, a menos que demonstre impedimento legal para efetuar o pagamento, o Conselho de Administração poderá declarar o desemprego do inadimplente. Da mesma forma, a condição de associado será perdida em caso de demissão ou expulsão.

ARTIGO 8 .- O Conselho de Administração poderá aplicar as seguintes sanções aos associados: a) Advertência; b) Suspensão, cujo prazo máximo não pode ultrapassar um ano; c) Expulsão. As sanções serão graduadas de acordo com a gravidade da infracção e as circunstâncias do caso, pelas seguintes causas: 1) Violação das obrigações impostas pelo estatuto, regulamento ou resoluções da Assembleia ou da Comissão Directiva; 2) Má conduta notória; 3) Prejudicar voluntariamente a entidade, causar nela graves transtornos ou observar condutas notoriamente lesivas aos interesses sociais, seja por deliberação das associações federadas ou de seus representantes na federação.

ARTIGO 9 .- As sanções disciplinares a que se refere o artigo anterior serão resolvidas pelo Conselho de Administração, após defesa do arguido, que em todos os casos poderá interpor, no prazo de trinta dias após a notificação da sanção, o recurso pois antes da primeira assembléia que é celebrada. A interposição do recurso terá efeito suspensivo.

TÍTULO QUATRO.- COMITÊ DIRETIVO e ÓRGÃO DE INSPEÇÃO

ARTIGO 10.- A Federação será dirigida e administrada por uma Diretoria ad Honorem composta por cinco membros titulares e três suplentes, que exercerão os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, membro titular, primeiro, segundo e terceiro suplentes .

O Órgão de Controle será composto por um Auditor de Contas regular e um suplente.

Os mandatos dos titulares e suplentes do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização terão a duração de dois anos (dois anos), podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

Esses cargos serão preenchidos pelos presidentes de plantão de cada associação.

Para integrar os órgãos sociais é necessário que a entidade representada seja reconhecida como sócia ativa e não tenha dívidas com a tesouraria.

ARTIGO 11.- Em caso de licença, renúncia, dissolução da Associação ou qualquer outra causa que ocasione a vacância temporária ou definitiva de cargo no Conselho de Administração, será tratado da seguinte forma, o vice-presidente substitui o presidente, pelos demais Os cargos de vice-presidente, secretário e tesoureiro, o primeiro membro substituirá temporariamente o cargo vago.

Ocorrendo a vacância do cargo de membro titular, o cargo será substituído por suplente disponível, designado pelo Conselho de Administração. Essas substituições permanecerão em vigor até que sejam homologadas na próxima assembléia. No caso do Órgão de Fiscalização, nas mesmas circunstâncias, o Revisor Oficial de Contas substituirá o titular. Essas substituições serão feitas pelo tempo da vacância temporária ou pelo resto do mandato se este for definitivo.

ARTIGO 12.- Quando por qualquer circunstância o Conselho de Administração não puder formar quorum, uma vez incorporados os suplentes, o membro remanescente deverá convocar Assembleia no prazo de trinta dias, a qual deverá ser realizada nos sessenta dias seguintes, para fins de integração. Ocorrendo a vacância total do órgão, o Conselho Fiscal dará cumprimento à referida convocação, tudo sem prejuízo das eventuais responsabilidades que incumbam aos membros renunciantes. Em ambos os casos, o órgão que fizer a convocação terá todos os poderes inerentes à realização da assembleia ou das eleições.

ARTIGO 13.- O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e, adicionalmente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido do Órgão de Fiscalização, nestes últimos casos a reunião deve realizar-se no prazo de sessenta dias após a formulação do ordem. A convocação será feita para os respectivos endereços fixados pelas entidades associadas, com trinta dias de antecedência. As reuniões do Conselho de Administração serão validamente instaladas com a presença de, no mínimo, 3 de seus membros, exigindo-se o mesmo número para a validade de suas deliberações, exceto para reconsiderações, que exigirão um voto mínimo de quatro de seus membros.

ARTIGO 14.- São atribuições e atribuições do Conselho de Administração:

 

a) Executar as deliberações das assembleias, cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, interpretando-os em caso de dúvida, respondendo à próxima Assembleia que se realizar;

b) Exercer a administração da Federação ad honorem;

c) Convocar Assembléias;

d) Deliberar sobre a admissão de novos sócios; ad referendum da Assembleia ordinária;

e) Aplicar sanções aos associados e declarar o seu despedimento;

f) Nomear o pessoal operacional necessário ao cumprimento da finalidade social, fixar a sua remuneração, determinar as suas obrigações, sancioná-lo e despedi-lo;

g) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o Relatório, Balanço, Inventário, Conta de Despesas e Recursos e Relatório do Órgão de Fiscalização. Todos estes documentos devem ser comunicados aos associados com a antecedência exigida pelo artigo vigésimo segundo para a convocação da Assembleia Ordinária.

h) Praticar os actos previstos nos artigos 1881 e os correspondentes ao Código Civil, cabendo-lhe reportar à primeira Assembleia que se realizar, salvo nos casos de aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de gravames sobre eles, em que se faça necessário a autorização prévia da Assembleia;

i) Emitir os regulamentos internos necessários ao cumprimento dos fins da associação, os quais devem ser aprovados pela Assembleia e apresentados à Inspecção-Geral de Justiça, para os efeitos previstos no artigo 10 inc. k) da Lei 22.315 e demais regulamentos pertinentes do referido órgão de controle, sem os quais não poderão entrar em vigor. Excetuam-se os regulamentos que são simples organização interna.

ARTIGO 15.- O Órgão de Fiscalização terá as seguintes atribuições e atribuições:

a) Controlar permanentemente os livros e a documentação contabilística, apoiando os lançamentos revertidos, fiscalizando a administração, verificando o estado do caixa e a existência de fundos, títulos e valores mobiliários;

b) Comparecer às reuniões do Conselho de Administração quando julgar conveniente, com direito à voz, sem voto, não computando-se a presença para efeito de quorum;

c) Verificar o cumprimento das leis, estatutos e regulamentos;

d) Pronunciar-se anualmente sobre o Relatório Anual, Inventário, Balanço e Conta de Despesas e Recursos, que deve ser apresentado pelo Conselho de Administração à Assembleia Ordinária no final do exercício;

e) Convocar a Assembleia Ordinária quando o Conselho de Administração o não fizer, com antecedência de trinta dias;

f) Solicitar a convocação de Assembleia Extraordinária quando o julgar necessário, colocando os antecedentes que fundamentam o seu pedido do conhecimento da Inspecção Geral de Justiça, quando o Conselho de Administração se recuse a aceder;

g) Convocar, reportando ao órgão de fiscalização, a Assembleia Extraordinária, quando esta seja solicitada sem sucesso pelos associados do Conselho de Administração, nos termos do artigo vigésimo;

h) Acompanhar as operações de liquidação da federação;

i) Em todos os casos, devem exercer as suas funções de forma a não interferir na regularidade da administração da sociedade.

TÍTULO QUINTO.- DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO, TESOUREIRO E MEMBROS.

 

ARTIGO 16.- Corresponde ao Presidente ou, se for o caso, a quem o substituir estatutariamente, ou seja, ao Vice-Presidente:

a) Exercer a representação da Federação;

b) Convocar as Assembleias e convocar as sessões do Conselho de Administração e presidi-las;

c) Votar nas reuniões do Conselho de Administração à semelhança dos demais membros do órgão e, em caso de empate, com voto duplo.

d) Assinar com o Secretário as atas das Assembleias e da Diretoria, a correspondência e todos os documentos da entidade;

e) Autorizar as contas de despesas com o Tesoureiro, assinando os recibos e demais documentos da tesouraria, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, garantindo que os fundos sociais não sejam investidos em objectos diferentes dos prescritos neste diploma;

f) Dirigir as discussões e suspender ou suspender as sessões do Conselho de Administração e das Assembleias, quando a ordem das mesmas for alterada, impedindo o normal desenvolvimento do ato;

h) Punir o trabalhador que não cumprir as suas obrigações e deliberar em casos imprevistos que não admitam demora, ad referendum do que o Conselho de Administração decidir na sua próxima reunião.

ARTIGO 17.- Corresponde ao Vice-Presidente ou, se for o caso, a quem o substituir por lei:

a) Substituir o presidente.

b) Comparecer com voz e voto às reuniões do Conselho de Administração e assembleias, bem como dos demais membros do órgão.

ARTIGO 18.- Corresponde ao Secretário ou, conforme o caso, a quem o substitua:

 

a) Comparecer às Assembleias e reuniões do Conselho de Administração, lavrando-se as respectivas atas, as quais serão assinadas com o Presidente e lavradas no livro correspondente; e enviar informações para o resto dos associados

b) Assinar com o Presidente a correspondência e todos os documentos da entidade;

c) Convocar as reuniões do Conselho de Administração, de acordo com as disposições deste último

d) Manter o Livro de Atas e, juntamente com o tesoureiro, o Livro de Registro de Associados.

ARTIGO 19.- Corresponde ao Tesoureiro ou, se for o caso, a quem o substituir:

a) Comparecer às reuniões do Conselho de Administração e das Assembleias com voz e voto;

b) Manter o Livro de Associados junto ao Secretário, controlando o pagamento das contribuições sociais;

c) Manter os livros de contabilidade;

d) Apresentar balancetes trimestrais ao Conselho de Administração e levantar anualmente o Balanço Geral, Conta de Despesas e Recursos e Estoque correspondente ao exercício social encerrado que, com prévia aprovação do Conselho de Administração, será submetido à apreciação da Assembleia Ordinária;

e) Assinar com o Presidente os recibos e demais documentos da tesouraria, e efetuar os pagamentos deliberados pelo Conselho de Administração;

f) Depositar em instituição bancária, em nome da Federação e por ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro, os recursos inscritos no fundo social, retendo-se no mesmo as importâncias fixadas pela Diretoria para fazer face às despesas imediatas;

g) Reportar ao Conselho de Administração e ao Órgão de Fiscalização a situação económica da entidade, quando necessário.

ARTIGO 20.- Corresponde ao Vocal titular:

a) Comparecer às Assembleias e reuniões do Conselho de Administração, com voz e voto;

b) Executar as comissões e tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 21.º- Corresponde aos Membros suplentes:

a) Fazer parte do Conselho de Administração, nos casos e condições previstos neste diploma;

b) Podem assistir às reuniões do Conselho de Administração com direito a voz mas sem voto, não contabilizada a sua presença para efeitos de quórum.

TÍTULO SEIS.- CONJUNTOS.

 

ARTIGO 22.- Haverá duas espécies de Assembléias Gerais: Ordinárias e Extraordinárias.

A Assembleia Ordinária será realizada uma vez por ano, no prazo de cinco meses após o final do ano fiscal, cuja data de encerramento será 31 de dezembro de cada ano, e deve:

a) Apreciar, aprovar ou modificar o Relatório, o Balanço, o Inventário, a Conta de Gastos e Recursos e o Relatório do Órgão de Fiscalização;

b) Eleger, se for caso disso, os membros dos órgãos de administração e de controlo, titulares e suplentes;

c) Fixar a quota social e definir as diretrizes para a sua modificação, as quais serão implementadas pelo Conselho de Administração;

d) tratar de qualquer outro assunto da Ordem do Dia;

e) Deliberar sobre as matérias propostas por um mínimo de vinte por cento dos sócios e apresentadas ao Conselho de Administração até trinta dias após o encerramento do exercício social.

ARTIGO 23.º- A Assembleia Extraordinária será convocada sempre que o Conselho de Administração o considerar necessário, ou quando solicitado pelo Órgão de Fiscalização ou por cinquenta por cento dos membros com direito de voto. Essas solicitações devem ser resolvidas no prazo de trinta dias e a Assembleia realizada no prazo de noventa dias, e se a solicitação não for levada em consideração ou for infundamente negada, o Órgão de Controle pode ser exigido nos mesmos termos e procedimento, que irá convocá-lo, ou irá proceder de acordo com o que é determinado no artigo 10 inc. i) da lei 22.315 ou regulamento que venha a substituí-la. Nas Assembleias Extraordinárias não poderão ser tratados outros assuntos que não os expressamente constantes da ordem do dia, salvo se presentes todos os membros com direito a voto e a inclusão do tema for votada por unanimidade.

 

ARTIGO 24.- As Assembléias Ordinárias serão convocadas por circulares enviadas à sede social dos sócios com sessenta dias de antecedência. Com o mesmo aviso, devem ser entregues aos associados o Relatório, o Balanço, o Inventário, a Conta de Despesas e Recursos e o Relatório do Órgão de Fiscalização. Quando forem submetidas à apreciação da Assembleia alterações ao estatuto ou regulamento, o respetivo projeto deve ser posto à disposição dos associados com o mesmo mandato. Nas Assembleias Ordinárias não poderão ser tratados assuntos distintos dos expressamente incluídos na ordem do dia, salvo se presentes todos os membros com direito de voto e votarem por maioria simples.

ARTIGO 25.- As Assembléias realizar-se-ão validamente, uma hora após a fixada na convocação, ainda nos casos de reforma do estatuto social, independentemente do número de sócios concorrentes, se a maioria absoluta dos sócios ainda não se reuniu com direito ao voto. Serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente, ou pelo sócio designado pela Assembleia por maioria absoluta dos votos expressos.

ARTIGO 26.- As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando este Estatuto expressamente referir-se a outras maiorias. Nenhum membro pode ter mais de um voto; Os membros do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização não podem votar em matérias relacionadas com a sua gestão. Aqueles que ingressarem após o início do ato terão direito a voto apenas nos pontos ainda não resolvidos.

ARTIGO 27.- Com a antecipação prevista no artigo 24, os associados, na respetiva sede, serão informados da lista dos que podem intervir. As reclamações podem ser feitas cinco dias antes do evento, o que deve ser resolvido nos dois dias seguintes. Não serão excluídos do cadastro aqueles que, apesar de não estarem em dia com o Tesouro, não tenham sido efetivamente rescindidos e quitado toda a sua dívida até o início do ato. Para a eleição de autoridades é adotado o sistema de voto direto e secreto por cargo. Os postulados serão apresentados em Assembleia aos cargos a serem renovados por maioria absoluta e se isso não for conseguido na primeira votação, proceder-se-á à realização das duas primeiras maiorias e, neste caso, proceder-se-á a nova votação por maioria simples.

ARTIGO 28.- A Assembleia não pode decretar a dissolução da Federação enquanto houver um número de associados dispostos a apoiá-la, abrangendo os cargos titulares (seis associações) que possibilitem o regular funcionamento dos órgãos sociais.

Se a dissolução se tornar efetiva, os liquidatários serão nomeados, podendo ser o próprio Conselho de Administração ou qualquer outra comissão de associados designada pela Assembleia.

O Órgão de Fiscalização deve acompanhar as operações de liquidação da entidade. Após o pagamento das dívidas, os bens remanescentes serão destinados a instituição de bem comum com personalidade jurídica, domiciliada no país e reconhecida como isenta de todos os tributos pela Administração Federal da Receita Pública ou órgão que futuramente venha a substituí-la. O destinatário dos bens remanescentes será designado pela Assembleia de dissolução.

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